This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Alterações às Tabelas de Retenção na Fonte de IRS
Foi publicado o Despacho nº 7673-B/2023, de 24 de julho, que veio introduzir alterações às Tabelas de Retenção na Fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões, auferidos por titulares residentes no continente para vigorarem durante o 2º semestre de 2023.
Estas alterações têm como objetivo adequar o modelo de retenção na fonte à realidade das famílias com dependentes deficientes.
Nos termos do Código do IRS, por cada dependente com deficiência, há uma dedução de 2,5 vezes o valor do IAS (ou seja, em 2023 uma dedução de € 1.187,5), o que corresponde a uma dedução mensal por dependente de € 84,42 (considerando 14 meses), pelo que o Despacho nº 14043-B/2022 de 5 de dezembro, veio prever para estes casos o seguinte ajustamento nas retenções na fonte:
Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 42,41 no caso de casado, dois titulares.
No entanto, refere o Despacho agora publicado, além desta dedução fixa, os dependentes com deficiência beneficiam ainda de uma dedução relativa às despesas de educação e a reabilitação, pelo que o seu montante de deduções poderá ser significativamente superior, dependendo das despesas efetivamente suportadas, que variam de agregado familiar para agregado familiar.
Face ao exposto, através do Despacho nº 7673-B/2023, de 24 de julho, passou a dotar-se um modelo de retenções na fonte da necessária flexibilidade, adequando-o à realidade destes agregados familiares.
Determina, desta forma, o mesmo que, o valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, pode ser acrescido:
• Até 3 vezes, no caso de não casado e no caso de casado, único titular.
• Até 6 vezes no caso de casado, dois titulares.
Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
As quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS.
O Despacho entrou em vigor no dia 1 de julho de 2023.