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Regime geral da proteção de denunciantes de infrações – Novas obrigações para as empresas
No dia 20 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº93/2021 que estabelece o novo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciem violações do Direito da União.
A Lei 93/2021 entra em vigor no dia 18 de junho de 2022.
A razão de ser desta Lei consubstancia-se na necessidade de conferir proteção às pessoas que trabalham numa organização pública ou privada ou que com elas contactam profissionalmente e que por isso, estão numa posição privilegiada para tomarem conhecimento de infrações e que as podiam denunciar, mas que por vezes não o fazem porque estão expostas a possíveis retaliações.
Âmbito de aplicação da Lei
Esta lei aplica-se a todas as pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.
As empresas privadas abrangidas que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
Estas empresas estão obrigadas à criação e implementação de canais e de procedimentos de denúncia interna de infrações, que garantam o seguinte:
- Possibilidade de apresentação e seguimento e tratamento seguro das denúncias, com respeito pelo princípio da independência e dos prazos legais.
- Salvaguarda da confidencialidade da identidade do denunciante ou de terceiros mencionados na denúncia.
- Anonimato dos denunciantes.
- Ausência de retaliações.
Infrações
Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrário ao direito europeu ou a normas jurídicas nacionais que transponham normas europeias, abrangendo, entre outras, as áreas a seguir definidas:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros;
- Prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Regras de mercado interno e de fiscalização societária;
- Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada.
Que infrações podem ser denunciadas
As denúncias podem respeitar a:
- Infrações cometidas, em curso ou cujo cometimento possa ser razoavelmente previsto.
- Tentativas de ocultação de infrações
- Infrações conhecidas no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada, ou durante um processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual ou de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Conceito de denunciante
Considerar-se denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração que tenham obtido no âmbito da sua atividade profissional, aqui se incluindo:
- Trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, ou quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão ou direção;
- Titulares de participações sociais;
- Pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários, estagiários, remunerados ou não remunerados.
Extensão da proteção
O regime da proteção pode ser estendido a:
- Pessoa singular que auxilie, de forma confidencial, o denunciante (ex.: Representantes sindicais):
- Terceiro que, por força da sua ligação ao denunciante possa ser alvo de retaliação em contexto profissional (ex. colega de trabalho);
- Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais este trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Fundamentos da denuncia
Para que o denunciante beneficie da proteção conferida por esta Lei é necessário que:
- A denuncia seja realizada de boa-fé;
- Exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denuncia ou da divulgação pública.
Obrigações para as empresas – CANAIS DE DENUNCIA
As denuncias são apresentadas pelo denunciante através de canais de denuncia interna, externa ou divulgadas publicamente.
As empresas acima mencionadas estão obrigadas a criar e implementar CANAIS DE DENUNCIA INTERNA
Os canais de denúncia interna devem ter as seguintes caraterísticas:
- Devem garantir a apresentação e o seguimento seguro das denuncias, garantindo a respetiva integridade e conservação e, impedindo o acesso não autorizado;
- Devem assegurar a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denuncia;
Os canais internos podem ser geridos internamente para efeitos de receção e seguimento de denuncias, por pessoas ou serviços especialmente designados para o efeito.
Também podem ser geridos externamente, por entidades nomeadas para este efeito.
Em qualquer dos casos deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo, e a ausência de conflitos de interesses.
Forma da denuncia
Canais de denuncia interna devem permitir a realização de denuncias pelos seguintes meios:
- Por escrito;
- Verbalmente
- De ambas as formas
- Anónimas ou com identificação do denunciante.
Prazos de resposta
As empresas devem, no prazo de 7 dias após a receção da denuncia, notificar o denunciante da receção e dos requisitos para apresentação de denuncia através de canais externos geridos pelas autoridades competentes.
No prazo máximo de 3 meses devem comunicar-lhe as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia.
Mediante solicitação do denunciante, as empresas têm ainda que lhe comunicar o resultado da análise efetuada à denuncia, no prazo de 15 dias após a sua conclusão.
Conservação da denuncia
A Lei estabelece um prazo de conservação da denuncia de 5 anos, mas que pode ser superior se estiverem pendentes processos judiciais ou administrativos referentes à denuncia.
Proteção dos denunciantes
Em primeiro lugar tem que ser, desde logo, assegurada a confidencialidade relativa à identidade do denunciante, bem como das pessoas visadas pela denuncia.
A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial.
Exige-se também a observância do Regulamento Geral de Proteção de dados.
Mas a Lei confere ao denunciante a chamada PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÃO.
Assim, considera-se como retaliação qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denuncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais ao denunciante, aqui se incluindo as ameaças ou tentativas.
A prática de atos de retaliação confere o direito a indemnização ao denunciante, presumindo-se retaliativos nomeadamente os seguintes atos, quando praticados nos 2 anos posteriores à denuncia ou divulgação:
- Alterações das condições de trabalho;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho, ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existissem expetativas legitimas de conversão;
- Não renovação de contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Inclusão em lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
É ainda considerada abusiva a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até 2 anos após a denuncia ou divulgação.
Incumprimento
A não observância deste novo enquadramento legal implica responsabilidade contraordenacional.
As coimas podem ser entre €1.000 a € 25.000 (pessoas singulares) e €10.000 a €250.000 (pessoas coletivas)., em caso de contraordenação muito graves, nomeadamente:
- Impedir a apresentação ou não dar seguimento à denuncia;
- Prática de atos retaliatórios;
- Violação do dever de confidencialidade;
- Comunicação ou divulgação pública de informações falsas.
Para mais informações contacte a AIRV